- 1 -Na área de intervenção do Plano deve garantir-se, de harmonia com a legislação aplicável, a adoção de boas práticas de sustentabilidade ambiental, nomeadamente no que respeita à eficiência energética e hídrica.
- 2 -As operações urbanísticas e de edificação a realizar na área do PPT devem contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) - Agenda 2030, aprovados pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015, plasmados no Relatório Cascais 2030 - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, passíveis de serem alcançados mediante a adoção de práticas de sustentabilidade, das quais se destacam, designadamente:
- a)A implementação de medidas que potenciem o desenvolvimento bioclimático;
- b)A adoção de sistemas energéticos eficientes nos edifícios e equipamentos;
- c)A utilização de sistemas de produção de energias renováveis, devendo, no caso da instalação de painéis fotovoltaicos, privilegiar-se a sua localização nas coberturas e paramentos os edifícios;
- d)A criação de zonas verdes que privilegiem as espécies de baixo consumo hídrico e implementação de mecanismos de controlo das espécies invasoras;
- e)A estimulação dos serviços prestados pelos ecossistemas, designadamente por via da colocação de estruturas (tocas, ninhos, entre outras) que favoreçam o desenvolvimento das espécies;
- f)A implementação de soluções de engenharia que potenciem a infiltração das águas;
- g)A reutilização de águas para rega em distribuição superficial e outros tipos de utilização;
- h)A integração de equipamentos eficientes que permitam a redução de consumos;
- i)A utilização de produtos de materiais de origem responsável, resistentes e com elevada durabilidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os edifícios devem ser objeto de certificação de sustentabilidade que corresponda ao nível “A” ou superior no sistema LiderA ou outro equivalente, encontrando-se vertida no Quadro A III.1 que constitui o Anexo II ao presente regulamento, uma síntese das melhorias que poderão ser consideradas para efeitos da obtenção de uma classificação geral de “A+”.
Artigo 10.º — Sustentabilidade ambiental
Vigente desde: 06/08/2025