- 1 -A construção dos edifícios deve respeitar a legislação e regulamentação aplicáveis, bem como o estipulado nas alíneas seguintes:
- a)Os parâmetros máximos são os definidos no Quadro Sinótico do Anexo IV ao presente regulamento e constantes na Planta de Implantação, podendo ser adotados parâmetros inferiores;
- b)A implantação dos edifícios faz-se dentro do polígono máximo de implantação A, constante na Planta de Implantação;
- c)A implantação da piscina e das atividades de lazer associadas faz-se no polígono de implantação B, constante na Planta de Implantação;
- d)A composição arquitetónica, as cores e os materiais a utilizar nas fachadas e nas coberturas devem ser estudados de modo a proporcionar a integração do edificado no local, do ponto de vista arquitetónico e cultural;
- e)Os usos admitidos são os definidos no presente regulamento, os quais se encontram sintetizados no Quadro Global de Dados Quantitativos constante no Anexo V ao presente regulamento e da Planta de Implantação;
- f)O número máximo de pisos e a altura máxima da edificação são os definidos no Quadro Sinótico do Anexo IV ao presente regulamento e constantes na Planta de Implantação;
- g)Na Parcela 3 admite-se a implantação do edifício até ao extremo da parcela, bem como a abertura de vãos nessa parte.
- 2 -Nos pisos em cave, incluindo os pisos semienterrados e aqueles em que a maioria do seu volume não esteja localizado abaixo do perfil natural do terreno, é admitida a construção e a utilização de estacionamento privado e áreas técnicas, não sendo tais áreas contabilizadas para o cálculo da superfície de pavimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos pisos semienterrados dos edifícios são ainda admissíveis os usos previstos no PPT para cada parcela, bem como a instalação de equipamentos e serviços, tais como SPA, ginásios, salas de conferências, balneários e vestiários do pessoal, entre outros, desde que observados os parâmetros aplicáveis para cada uso, sendo tais áreas contabilizadas para a superfície de pavimento, nesses casos.
- 4 -As obras de edificação a executar devem assegurar o cumprimento das medidas de proteção do sobreiro e da azinheira previstas no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, caso venha a confirmar-se a existência destes exemplares na AI, e da legislação relativa ao Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação em vigor.
Artigo 16.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/08/2025