- 1 -A altura máxima das edificações permitida para as operações urbanísticas a realizar no âmbito do PPT é a que se encontra prevista para cada uma das parcelas na Planta de Implantação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas operações urbanísticas a desenvolver no âmbito do PPT, será admitida uma variação de até 0,50 m na altura máxima das edificações prevista para cada uma das parcelas, desde que tal variação se encontre devidamente justificada nos respetivos projetos de arquitetura.
Artigo 17.º — Altura máxima das edificações
Vigente desde: 06/08/2025