- 1 -O PPT é compatível com os instrumentos de gestão territorial que vigoram na respetiva área de intervenção, nomeadamente:
- a)O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
- b)O Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
- c)O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril;
- d)O Plano Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF-LVT), aprovado pela Portaria n.º 52/2019, de 11 de fevereiro, entretanto retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2019, de 12 de abril;
- e)O Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril;
- f)O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Cascais, publicado através do Aviso n.º 19468/2020, de 26 de novembro.
- 2 -O PDM-Cascais é supletivamente aplicável, em tudo o que não for direta ou indiretamente incompatível com o PPT.
Artigo 3.º — Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
Vigente desde: 06/08/2025