- 1 -Os prédios abrangidos na área de intervenção do PPT dão origem, para efeitos de registo predial, às parcelas numeradas de 1 a 3, nos termos em que se encontram representadas na Planta da Operação de Transformação Fundiária.
- 2 -A emissão da certidão necessária para a individualização no registo predial dos prédios resultantes da reestruturação predial preconizada no PPT não depende do prévio pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade das demais condições legais à emissão de certidão do Plano, nomeadamente a prévia celebração do contrato de urbanização.
Artigo 34.º — Efeitos registais
Vigente desde: 06/08/2025