- 1 -As taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas são liquidadas em sede da operação de controlo prévio das obras de urbanização, com possibilidade de pagamento em prestações nos termos e condições previstos no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
- 2 -As obras de edificação estão sujeitas a controlo prévio urbanístico, o qual pode ter lugar em simultâneo com o controlo prévio urbanístico das obras de urbanização, e ao pagamento de taxas devidas nos termos dos regulamentos municipais aplicáveis.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicabilidade das isenções e reduções de taxas previstas na lei e nos regulamentos municipais vigentes, nomeadamente, em função do reconhecimento estratégico da edificação do equipamento de utilização pública previsto no PPT.
Artigo 35.º — Taxas
Vigente desde: 06/08/2025