- 1 -O prazo de execução da globalidade do Plano é de cinco anos.
- 2 -O prazo de execução das obras de urbanização e das obras de edificação é de quatro anos, contados da data de formação do respetivo título.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores são prorrogáveis por uma vez por período correspondente a, pelo menos, metade do prazo inicial, por razões excecionais, nomeadamente relacionadas com atrasos que ocorram por motivos não imputáveis, direta ou indiretamente, ao promotor das obras e desde que as operações urbanísticas já tenham sido iniciadas.
- 4 -Sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, a preterição dos prazos previstos no n.º 2, incluindo eventuais prorrogações nos termos do n.º 3, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da previsão de reclassificação do solo como urbano.
Artigo 36.º — Prazos de execução
Vigente desde: 06/08/2025