- 1 -A licença extingue-se por caducidade, resolução, revogação ou renúncia.
- 2 -A licença de ocupação extingue-se automaticamente com a declaração de insolvência do seu titular, venda, transferência ou abate ao registo da embarcação, não conferindo direito a qualquer indemnização.
- 3 -A licença extingue-se, se por recusa expressa da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), se verifique a não renovação da Licença de Pesca.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados e excecionais, sempre que não seja possível a renovação da licença de pesca, a utilização da unidade atribuída pode ser suspensa por um período máximo de até 12 (doze) meses, mantendo-se o direito de ocupação durante esse período. Decorrido esse prazo sem apresentação da nova licença válida, extingue-se o direito à utilização da unidade.
Artigo 12.º — Extinção da licença
Vigente desde: 06/08/2025