As edificações para apoio à atividade agrícola e para detenção caseira de espécies pecuárias podem vir a ser permitidas nas seguintes condições:
- a)Não criem condições de incompatibilidade definidas no artigo 40.º;
- b)Não podem afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacte sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público, favorecendo sempre a colmatação de empenas;
- c)Só poderão ter um piso;
- d)Estejam afastadas, no mínimo, 6 metros da edificação principal e 5 metros aos limites da parcela, exceto quando promovam a colmatação de empenas existentes, não podendo criar alturas de meação superiores a 4 metros;
- e)A área de construção seja, no máximo, 10 % da área da parcela, não podendo exceder 100m2.