- 1 -Estes Espaços destinam-se preferencialmente à localização de edifícios de uso industrial, de armazenagem e de logística.
- 2 -Admitem-se as atividades económicas que potenciem a diversidade e complementaridade das atividades produtivas e de consumo, nomeadamente, comércio, serviços, equipamentos e instalações e empreendimentos de apoio ao turismo de negócios, bem como, as atividades de recreio e lazer e ainda a habitação destinada a guarda das instalações.
- 3 -Nestes Espaços são interditas as Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos, parques de armazenagem de materiais ou outras similares com impacte significativo ambiental e paisagístico.
Artigo 105.º — Caraterização e usos
Vigente desde: 09/12/2019