- 1 -Este Espaço destina-se preferencialmente à localização de equipamentos de nível fundamental que promovam a qualidade de vida e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer.
- 2 -Admitem-se equipamentos de utilização coletiva de iniciativa pública ou privada, bem como instalações complementares e de apoio às atividades principais neles previstos e empreendimentos turísticos.
Artigo 116.º — Caraterização e usos
Vigente desde: 09/12/2019