- 1 -Nestas áreas podem ser admitidas edificações ou estruturas necessárias e/ou complementares ao seu funcionamento ou à sua reconversão ou qualificação, assegurando sempre a devida integração e enquadramento paisagístico e urbanístico, bem como, a salvaguarda de faixas de segurança legais e adequadas.
- 2 -A Área Portuária associada ao Terminal Sul do Porto de Aveiro destina-se, preferencialmente, a instalações integradas no setor portuário ou de apoio ao mesmo, admitindo-se a localização de unidades industriais, relacionadas com a construção e reparação naval, ou atividades conexas, bem como armazéns, comércio, serviços e outros equipamentos de apoio à atividade portuária, desde que respeitem os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)A área total de construção dos pisos acima do solo não pode exceder a área total do lote ou parcela;
- b)A área de implantação de edificações industriais não pode exceder 50 % da área total do lote ou parcela;
- c)A área de implantação das restantes edificações não pode exceder 90 % da área total do lote ou parcela.
Artigo 119.º — Edificabilidade
Vigente desde: 09/12/2019