- 1 -O ordenamento da UOPG2 segue os seguintes objetivos programáticos:
- a)Implementar uma área qualificada para instalação de atividades económicas;
- b)Promover uma ocupação estruturada que garanta a instalação e/ou relocalização de atividades económicas, suas funções complementares e respetivas infraestruturas adequadas às necessidades previstas;
- c)Estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo;
- d)Estabelecer uma rede viária estruturada, com os necessários acessos visando um sistema de circulação adequado, assim como contemplar as necessidades de estacionamento.
- e)Assegurar a proteção e integração paisagística de toda a unidade e de cada parcela;
- f)Programar a sua implementação de forma gradual e faseada.
- 2 -Esta UOPG tem como indicadores e parâmetros de referência os seguintes:
- a)Índice máximo de ocupação do solo (Io) = 80 % da área total do lote ou parcela;
- b)As edificações podem ser isoladas, geminadas ou em banda, desde que seja garantido o adequado acesso pedonal e viário ao tardoz de cada unidade, nomeadamente, de veículos pesados, de socorro e emergência;
- c)O afastamento mínimo dos edifícios à frente do lote ou parcela será de 15 metros, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;
- d)O afastamento mínimo das edificações ao limite posterior do lote ou parcela é de 10 metros;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites laterais do lote ou parcela é de 6 metros;
- f)Deverá garantir-se uma arborização adequada à integração ambiental e paisagística face à sensibilidade da envolvente.
Artigo 127.º — UOPG2 - Ampliação da Área de Atividades Económicas Aveiro Sul
Vigente desde: 09/12/2019