- 1 -Na Margem, para além do quadro normativo previsto para a Zona Terrestre de Proteção, apenas são admitidas:
- a)As atividades e infraestruturas portuárias bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição da Administração do Porto de Aveiro;
- b)Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios.
- 2 -Na Margem são interditos os seguintes usos e ocupações:
- a)Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em Solo Urbano e cumpram com o disposto no POC OMG;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas ou se previstas no plano municipal de ordenamento do território à data do POC - OMG;
- c)Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas a) e b) da norma anterior;
- d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente.
Artigo 15.º — Margem
Vigente desde: 09/12/2019