- 1 -A área de intervenção do PORNDSJ integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso, definindo níveis de proteção de cada tipo de área de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e respetiva sensibilidade ecológica.
- 2 -São identificadas as seguintes áreas de proteção, assinaladas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda e Zonas de Proteção:
- a)Área de Proteção Total;
- b)Área de Proteção Parcial;
- c)Área de Proteção Complementar.
- 3 -As Áreas de Proteção Total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e são caracterizadas por elevada sensibilidade ambiental, estando a intervenção humana fortemente condicionada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença.
- 4 -Nas Áreas de Proteção Total, para além das interdições previstas no artigo anterior, só é admitida a presença humana se integrada em ações de investigação científica, monitorização, recuperação, sensibilização ambiental e ainda em situações de risco ou calamidade.
- 5 -As Áreas de Proteção Parcial correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e apresentam um grau moderado de sensibilidade ecológica.
- 6 -Nas Áreas de Proteção Parcial, para além das interdições previstas no artigo anterior, a acessibilidade pública e a atividade humana só são admitidas em ações que contribuam para a valorização e manutenção dos valores naturais e paisagísticos presentes e que visem as seguintes finalidades:
- a)Investigação científica;
- b)Monitorização ambiental;
- c)Manutenção e valorização dos ecossistemas;
- d)Sensibilização ambiental;
- e)Conservação e proteção costeira, designadamente alimentação artificial de praias.
- 7 -As Áreas de Proteção Complementar correspondem a espaços de enquadramento, transição e amortecimento de impactes gerados pela atividade humana, necessários à proteção das áreas adjacentes, que, por serem mais importantes para a conservação da natureza, têm níveis de proteção mais elevados.
- 8 -Nas Áreas de Proteção Complementar, para além das interdições previstas no artigo anterior, são proibidas quaisquer ações que tenham por objeto ou efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios ou o destaque de parcelas de terreno.
- 9 -Ficam sujeitas a autorização ou parecer da entidade competente, quando legalmente exigido, as seguintes atividades:
- a)Realização de obras de reconstrução, ampliação e conservação;
- b)Abertura de poços, furos ou captações;
- c)Alteração da morfologia do solo através de ações de modificação do coberto vegetal, do corte raso de povoamentos florestais, da redução do coberto arbóreo ou arbustivo ou corte individual de espécies arbóreas e arbustivas indígenas.
- 10 -Na realização das obras previstas na alínea a) do número anterior deve ser garantida a preservação ambiental e paisagística da área de intervenção e observados os seguintes princípios:
- a)Não pode haver aumento da área de impermeabilização;
- b)As ampliações não podem exceder 10 % da área bruta de construção existente, não podendo a área bruta de construção exceder 200 m2;
- c)As vedações das propriedades devem ser constituídas por sebes vivas, com recurso a espécies autóctones;
- d)Devem ser utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis nas pavimentações exteriores, nomeadamente grelhas de arrelvamento, saibro ou calçada portuguesa, de modo a permitir a infiltração das águas pluviais.
Artigo 22.º — Áreas de proteção
Vigente desde: 09/12/2019