As infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, não devem constituir um elemento perturbador ou que venha a desqualificar o local onde se pretende instalar, podendo exigir-se, neste caso, soluções que permitam uma adequada integração das instalações na envolvente, nomeadamente:
- a)Nos locais de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios é obrigatória a colocação de vedações que circunscrevam estas infraestruturas, num raio mínimo de 5 metros, que impossibilitem o acesso por parte da população, devendo ser assegurado tratamento paisagístico e a iluminação pública do espaço adjacente aos equipamentos;
- b)Devem ser utilizados postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, no sentido de minimizar o impacte visual;
- c)Quando instaladas na cobertura ou terraço de um edifício devem respeitar o máximo de afastamento relativamente aos planos de fachada do imóvel;
- d)Não podem localizar-se no topo de edifícios que, ao nível da cobertura ou terraço, disponham de compartimentos onde se preveja a permanência de pessoas.