- 1 -Para efeitos do cumprimento do regime legal de poluição sonora conferido pelo Regulamento Geral do Ruido (RGR), o Plano estabelece na Planta de Ordenamento - Zonas Sensíveis e Zonas Mistas a classificação e a delimitação de:
- a)Zonas Sensíveis, que correspondem a áreas vocacionadas para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno;
- b)Zonas Mistas, áreas cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído fixados no RGR:
- a)Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas;
- b)Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora do perímetro urbano, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a Zonas Sensíveis ou Mistas.
- 3 -Nas áreas de conflito localizadas em Solo Urbano:
- a)A Câmara Municipal procederá à elaboração e execução de Plano Municipal de Redução de Ruído, sempre que o cumprimento do RGR não se afigure salvaguardado, dando prioridade de intervenção às áreas de conflito com valores de incumprimento superiores a 5 dB (A);
- b)A aprovação de operações urbanísticas que tenham por objeto a construção de novos edifícios destinados a habitação, escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer, fica condicionada à demonstração técnica da compatibilidade dos níveis de ruído com os usos propostos;
- c)Excetua-se do disposto na alínea anterior, a implantação de novos edifícios habitacionais, desde que a zona de intervenção esteja abrangida por Plano Municipal de Redução do Ruído ou quando o conflito não exceda em mais de 5 dB (A) e que o projeto acústico considere valores de índice de isolamento a sons de condução aérea D2 m, nT, w, superiores em 3 dB ao valor mínimo fixado no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE).
Artigo 28.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 09/12/2019