- 1 -A Estrutura Ecológica Municipal (EEM), identificada na respetiva planta que acompanha o Plano, é constituída pelo conjunto de áreas que, pelas suas caraterísticas biofísicas ou culturais, pela sua continuidade ecológica e ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística do património natural dos espaços rústicos e urbanos.
- 2 -A EEM deve garantir as seguintes funções:
- a)Proteção das áreas de maior sensibilidade ecológica e de maior valor para a conservação da fauna e da flora autóctone;
- b)Proteção e manutenção em rede dos corredores ecológicos;
- c)Salvaguarda da função produtiva agrícola pela preservação de solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- d)Proteger e regular o sistema pela proteção das áreas mais sujeitas à degradação dos solos;
- e)Proteção das áreas afetas a riscos para a ocupação humana, nomeadamente os relacionados com cheias e inundação e perigosidade de incêndio florestal;
- f)Promover a valorizar a continuidade e articulação dos diferentes Espaços, apoiadas em elementos físicos naturais existentes ou a criar, nomeadamente, linhas de água, espaços verdes e ruas arborizadas;
- g)Salvaguardar os espaços verdes de maior dimensão, dentro das áreas edificadas.
- 3 -A EEM integra os Espaços Naturais, os Espaços Verdes, os Espaços Agrícolas e os Espaços Florestais e incorpora ainda a referência territorial das sub-regiões homogéneas e do corredor ecológico definidos no Programa Regional de Ordenamento Florestal Centro Litoral (PROF CL).
- 4 -O regime de ocupação nas áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria e subcategoria de Espaço delimitada na Planta de Ordenamento, conjugado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
- 5 -Sem embargo do disposto no número anterior, nas áreas afetas à EEM são interditas as seguintes ações ou atividades:
- a)Artificialização das linhas de drenagem natural;
- b)Corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica, exceto em casos de degradação, em que se deve recuperar com elenco florístico autóctone;
- c)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, com exceção do armazenamento das quantidades necessárias para a campanha da cultura em curso, desde que devidamente acondicionado, garantindo a estanquidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.
- 6 -Integram ainda a EEM os conjuntos vegetais notáveis (quintas) ou espécies isoladas, de caráter público ou privado, os elementos do património rural (azenhas, moinhos, espigueiros), geo-sítios (áreas de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural), marinhas de sal ativas.
- 7 -Como sistema multifuncional de paisagem, considera-se ainda o "Bocage" (campos agrícolas compartimentados por sebes vivas), referenciado ao Baixo Vouga, cuja conservação deverá ser estimulada, associada às práticas agrícolas.
- 8 -As árvores, espécies arbóreas ou arbustivas ou conjuntos vegetais notáveis, existentes e de reconhecido valor paisagístico, não poderão ser abatidos ou desbastados, exceto em situações de perigo iminente ou de prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, transeuntes ou saúde dos seus residentes, devidamente comprovado ou reconhecido através dos meios técnicos adequados.
Artigo 45.º — Estrutura Ecológica Municipal
Vigente desde: 09/12/2019