- 1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico (ECE) para efeitos da presente Secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacte na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:
- a)Apresentem elevado caráter inovador;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta, empreendimentos turísticos (incluindo os compatíveis com Solo Rústico) e complexos de lazer e de recreio;
- c)Criem um elevado número de empregos;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1 500 000,00(euro);
- e)Em Solo Rústico, não são admitidos os ECE destinados a comércio, serviço e indústrias que não estejam ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, bem como os empreendimentos turísticos, salvo nas formas e nas tipologias admitidas em Solo Rústico.
- 2 -Os ECE devem conter pelo menos duas das caraterísticas constantes das alíneas a) a d) do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).
- 3 -A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
- a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;
- b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
- c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
- 4 -Em caso de necessidade de avaliação de impacte ambiental, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente Plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- 5 -Em caso de não necessidade de avaliação de impacte ambiental, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos ao estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
- 6 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos ECE são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.
- 7 -Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:
- a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;
- b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaços Agrícolas, Espaço Florestal de Proteção, Espaços Naturais e Espaços Verdes, desde que não estejam em causa áreas de suscetibilidade e risco e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.
Artigo 50.º — Empreendimentos de caráter estratégico
Vigente desde: 09/12/2019