- 1 -As ações e operações neste Espaço devem assegurar a salvaguarda das caraterísticas fundamentais para a conservação da natureza e da biodiversidade e dos valores paisagísticos.
- 2 -Sem prejuízo dos regimes legais aplicáveis, privilegia-se a proteção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, admitindo-se, os seguintes usos e ocupações, preferencialmente, em estruturas leves do tipo amovível de um piso:
- a)Parques e espaços verdes ou outras áreas com funções de equilíbrio ecológico e de proteção da biodiversidade que apoiem e promovam o desenvolvimento de atividades de recreio, lazer, desporto e cultura e instalações de apoio;
- b)Centros de interpretação da paisagem e da natureza ou outros de caráter lúdico educacional ou de investigação similares;
- c)Cais de acostagem, ancoradouros e outras estruturas de apoio a atividades náuticas;
- d)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de: Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, Empreendimentos de Turismo de Habitação e Parques de campismo e caravanismo;
- e)Instalações agrícolas, de aquicultura, de salicultura ou outras, edifícios anexos e estruturas de apoio àquelas atividades;
- f)Instalações de apoio às atividades económicas ligadas à Ria, com área máxima de implantação até 2 % da área da parcela, nunca superior a 250 m2.
- 3 -Nos Espaços Naturais é ainda admitido, sem prejuízo da legislação em vigor, a dragagem de canais ou a construção de infraestruturas portuárias, bem como a realização de obras de manutenção ou melhoramento, no interior da área de jurisdição da Administração do Porto de Aveiro, assim como em áreas de jurisdição municipal.
Artigo 62.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 09/12/2019