- 1 -Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, podem vir a ser admitidos infraestruturas ou outras estruturas ou ocupações necessárias e/ou complementares ao seu funcionamento ou à sua reconversão ou qualificação, assegurando sempre a salvaguarda dos valores ambientais em presença.
- 2 -São proibidas caves e a cota de soleira deverá ser superior à cota de máxima cheia registada.
Artigo 71.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 09/12/2019