- 1 -Este Espaço integra as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, localizadas em Solo Rústico, e áreas correspondentes às respetivas zonas de servidão, definidas na Planta de Condicionantes, que coincidem, na generalidade, com a delimitação dos Espaços Canais.
- 2 -Pelas suas caraterísticas físicas ou topográficas, não apresentam vocação para a edificação e devem garantir o enquadramento paisagístico com as áreas envolventes, servindo de proteção física, visual e sonora aos diferentes usos que marginam estes corredores.
- 3 -Sem embargo do disposto na legislação aplicável, nestes Espaços admite-se:
- a)Estruturas de apoio ao funcionamento das infraestruturas;
- b)A introdução de revestimento vegetal ou arbóreo, quando regulamentarmente enquadrável e a dimensão do Espaço o permita;
- c)A instalação de estruturas de proteção sonora e de proteção física ou a outras ações ou infraestruturas que contribuam para a minimização dos impactes visuais e ambientais.
Artigo 72.º — Identificação e condições de ocupação
Vigente desde: 09/12/2019