- 1 -Neste Espaço privilegia-se a função habitacional, admitindo-se os usos e atividades mencionados no regime de edificabilidade do Solo Rústico, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º
- 2 -A ocupação, através da localização de edifícios isolados, visa a qualificação dos espaços e consolidação dos mesmos como espaços de articulação de funções habitacionais e de desenvolvimento rural e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas às suas caraterísticas.
- 3 -A área de implantação dos edifícios é, no máximo, de 60 % da área da parcela e o número máximo de pisos é 2 (dois).
Artigo 74.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 09/12/2019