- 1 -Nas áreas ocupadas por unidades industriais assinaladas na Planta de Ordenamento, assim como unidades de armazenagem ou outras atividades económicas não inseridas no Espaço de Atividades Económicas, admite-se a manutenção dos usos atuais ou a sua alteração, desde que não criem ou agravem as condições de incompatibilidade definidas no artigo 40.º
- 2 -Admitem-se todas as operações urbanísticas destinadas a manter a atividade existente, total ou parcialmente, nomeadamente, obras de ampliação, até ao máximo de 60 % de ocupação do prédio, quando se comprove que estas resultem numa mais-valia económica e social, face às sinergias no tecido empresarial local, bem como na valorização do ambiente e da imagem urbana.
- 3 -A reconversão destas áreas, com demolição, deve respeitar os parâmetros e outras disposições aplicáveis à respetiva categoria de espaço onde se inserem.
- 4 -É admissível a alteração de uso da construção preexistente, sendo permitidas todas as alterações necessárias dentro do volume que a configura, ainda que estejam ultrapassados os parâmetros de edificabilidade correspondentes às categorias ou subcategorias subjacentes, desde que, justificadamente, sejam fator de preservação e valorização do tecido edificado e não criem ou agravem as condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 40.º
Artigo 91.º — Áreas industriais a reconverter
Vigente desde: 09/12/2019