- 1 -É permitida a localização de unidades industriais e armazéns, integradas em parcela ou lote próprio, em rés do chão de edifício ou em copropriedade, desde que não criem ou agravem as condições de incompatibilidade estabelecidos no artigo 40.º e cumpram as seguintes condições:
- a)A área de implantação da edificação não exceda 30 % da área total edificável do lote ou parcela;
- b)Os afastamentos mínimos da edificação aos limites do lote ou parcela sejam, no mínimo, de 10 metros e de 6 metros entre edifícios na mesma parcela.
- 2 -Excecionalmente pode admitir-se a localização /instalação de unidades industriais em pisos superiores ao R/C, desde que devidamente garantida a compatibilização de usos.
Artigo 90.º — Indústrias e armazéns nas zonas habitacionais
Vigente desde: 09/12/2019