- 1 -A ocupação das parcelas deve ser, preferencialmente, em edifício isolado, admitindo-se outras soluções por questões de cadastro devidamente justificadas.
- 2 -A área de implantação dos edifícios não pode exceder 50 % da área edificável do lote ou parcela, podendo admitir-se outro valor, por questões devidamente justificadas de enquadramento urbanístico.
- 3 -O número máximo de pisos é 6 (seis), salvo nas situações de articulação com preexistências, onde deverá ser dada continuidade à altura de fachada na frente urbana onde se insere.
- 4 -No piso térreo não são admissíveis profundidades superiores à dos restantes pisos, salvo em situações devidamente justificadas, pela função e relevância arquitetónica ou em casos de articulação com preexistências.
- 5 -As caves não devem exceder a implantação acima do solo do edifício, salvo em situações em que tecnicamente não seja possível o cumprimento dos parâmetros de estacionamento estabelecidos neste regulamento.
Artigo 96.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 09/12/2019