- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, todos os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos e/ou estar o/a requerente em situação de autonomia;
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, em vigor;
- c)Residir no concelho da Sertã;
- d)Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem-abrigo em acompanhamento por técnicos/as do Município da Sertã ou por entidades com competência na área da intervenção social.
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando:
- a)Prova de identidade do indivíduo e do agregado familiar;
- b)Residência na área geográfica do concelho da Sertã
- c)Que não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- d)Que não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.
- 4 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pela autoridade competente em matéria de migrações e asilo, bem como reunirem os requisitos previstos nos números anteriores;
- 5 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de plano de inserção, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o Município da Sertã, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver lugar à dispensa de contratualização de plano de inserção e de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social devidamente comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.
- 7 -O/A requerente e/ou o agregado familiar que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a usá-lo para os fins a que se destina, bem como a apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.
Artigo 8.º — Beneficiários/as e condições de acesso
Vigente desde: 03/09/2024