- 1 -A UOPG 10 - Parque Tecnológico da Lagoa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 101.º, é concretizada por uma unidade de execução que prossegue os objetivos seguintes:
- a)Promover, dada a sua localização privilegiada e a natureza das suas áreas envolventes, nomeadamente do espaço urbano consolidado - Lagoa - Tecnoparque (UC3), a expansão e diversificação da oferta em matéria de equipamentos, comércio e serviços, enquanto usos principais;
- b)Fomentar os usos complementares que promova um conceito diferenciado para a área integrada na UOPG 09 - Parque Tecnológico da Lagoa;
- c)Promover uma área do município dedicada à ciência e à tecnologia, visando uma qualificação da Cidade da Lagoa como “Cidade da Inovação e do Conhecimento”, com um ecossistema inovador e competitivo, complementar dos concelhos limítrofes;
- d)Promover espaços de equipamentos e serviços com adequação privilegiada para a instalação de valências funcionais associadas à ciência, inovação e tecnologia e de uma zona livre tecnológica;
- e)Promover a maximização da rede viária de acesso ao concelho, nomeadamente pela exponenciação da via rápida da costa sul;
- f)Promover soluções integradas de comércio e serviços em edifícios que mantenham o desenho urbano e a volumetria do edificado existente no espaço urbano consolidado - Lagoa - Tecnoparque (UC3);
- g)Promover soluções de desenho urbano que consolidem a área e a sua envolvente como espaço urbano com soluções de qualificação urbana adequadas às funções ali existentes;
- h)Promover a existência de um cluster de desenvolvimento estratégico, aliando-se a um forte objetivo de acompanhar o paradigma do urbanismo sustentável, a nível económico, ambiental e social;
- i)Promover a concentração de atividades terciárias complementadas com funções residenciais;
- j)Permitir a função habitacional como complementar da função de equipamentos, comércio e serviços, devidamente estruturada e compatibilizada com o desenho urbano.
- 2 -A UOPG 10 - Parque Tecnológico da Lagoa fica sujeita aos termos de referência seguintes:
- a)Índice máximo de ocupação do solo: 1,0;
- b)Número de pisos: 4;
- c)Altura da fachada máxima: 15 + 1 m (zonas técnicas);
Artigo 104.º — UOPG 10 - Parque Tecnológico da Lagoa
Vigente desde: 06/08/2025