Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º a 24.º do presente regulamento, as edificações preexistentes, independentemente da dimensão da exploração, são suscetíveis de ampliação até 35 % da sua área atual de construção, desde que tal seja justificado pela necessidade de melhoria das condições de habitabilidade do fogo, para adaptação ao uso turístico, ou para guarda de utensílios e equipamentos da atividade florestal, não podendo ser excedida a área máxima de construção de 500m2, incluindo os 250m2 de área de construção máxima afeta a fins habitacionais para residência.
Artigo 49.º — Regime das preexistências em espaço florestal
Vigente desde: 06/08/2025