- 1 -Nos espaços naturais e culturais são admitidos os usos seguintes:
- a)Atividade agrícola;
- b)Habitação;
- c)Turismo em espaço rural e turismo de habitação;
- d)Edificações destinadas à divulgação e sensibilização ambiental.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o regime de edificabilidade relativos aos usos ali referidos são os contantes dos artigos seguintes.
Artigo 58.º — Usos admitidos
Vigente desde: 06/08/2025