Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços naturais e culturais o regime de edificabilidade relativo a edificações de apoio à atividade agrícola é o constante do quadro seguinte:
Atividade Agrícola
São admitidas novas construções de apoio à atividade agrícola, utilizados como o arrumo de equipamentos e utensílios, se a parcela estiver integrada na Zona A do POOC.
As obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, nas construções preexistentes, só são admitidas em edifícios licenciados e existentes à data da entrada em vigor do POOC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro.
As obras de ampliação não podem corresponder, por prédio, a um aumento da área total de construção superior a 16m2
Só é admitido um edifício por prédio (construção nova) desde que comprovadamente associado à atividade agrícola
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º)
Índice máximo de utilização do solo: 0,015
Área construção máxima: 30m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 2,5 %
Afastamento mínimo à via principal: 15m
Afastamento mínimo a outros limites: 5m
Afastamento mínimo entre edificações de usos diferentes: 15m
Número de pisos: 1
Altura da fachada máxima: 4,5m