1 - Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços naturais e culturais o regime de edificabilidade relativo à habitação é o constante do quadro seguinte:
Habitação
Só são admitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação das edificações preexistentes
O presente regime só aplicável a edifícios licenciados e existentes à data da entrada em vigor do POOC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro
Aumento máximo de área de construção: 16m²
Nos casos em que área de construção existente seja <36m², o aumento máximo de área de construção permitido só pode ser igual ou inferior a 52m²
Manutenção do número de pisos existentes
Altura da fachada máxima: 6,5m
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 22.º a 24.º do presente regulamento.