- 1 -No solo urbano são interditas as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos de origem doméstica, industrial ou agropecuária e a instalação de aterros sanitários fora das áreas especificamente destinadas a esse fim;
- b)Instalação de novas unidades de exploração de massas minerais, sempre que a localização destas se sobreponha com o solo urbano;
- c)Descarga de efluentes sem tratamento adequado nos termos da legislação em vigor;
- d)Criação de animais para fins comerciais;
- e)Instalação de indústria não compatível com o uso urbano, nos termos da lei;
- f)Realização de quaisquer atividades perturbem o ambiente urbano no que se refere à poluição aérea, poluição sonora, manobras de cargas e descargas que sejam suscetíveis de durante o seu processo de laboração libertarem matérias nocivas para a segurança e saúde públicas;
- g)Proceder a quaisquer atividades que possam pôr em risco pessoas e bens, designadamente as que potenciem os riscos de erosão dos solos e de degradação do seu valor ambiental.
- 2 -No solo urbano aplicam-se os critérios de edificabilidade seguintes:
- a)A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deve respeitar e valorizar a morfologia e imagem urbana envolvente, salvaguardando as áreas de maior sensibilidade, com definição da rede viária, espaços verdes e a afetar a equipamentos em conformidade com a legislação aplicável;
- b)As características tradicionais do aglomerado devem ser respeitadas de modo que o tecido urbano mantenha a sua homogeneidade de conjunto, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento, coberturas, proporção dos vãos, elementos construtivos e cor;
- 3 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem existir equipamentos de comércio e serviços, cuja atividade seja compatível com o uso habitacional, desde que providos de sistema de controlo de poluição, de ruido e de saúde pública, e instalados isoladamente de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e a causar incómodos para o meio ambiente envolvente.
- 4 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem existir edifícios industriais cuja atividade seja compatível com o uso habitacional, ficando os mesmos sujeitos ao regime seguinte:
- a)Quando a área de implantação dos edifícios industriais for igual ou inferior a 1000 m2, aplica-se o regime referido no número anterior;
- b)Quando a área de implantação dos edifícios industriais for superior a 1000 m2, apenas são admitidas obras de conservação e manutenção.
- 5 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem coexistir equipamentos, serviços e atividades comerciais e produtivas compatíveis com o uso habitacional, desde que se verifiquem os parâmetros máximos de edificabilidade previstos no presente regulamento.
- 6 -O solo urbano tem um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano, de acordo com os índices máximos definidos no presente capítulo.
- 7 -No solo urbano, os critérios de edificabilidade aplicáveis são os definidos no presente capítulo.
- 8 -No solo urbano, a rede viária, o estacionamento e os espaços verdes e de utilização coletiva, observam os parâmetros de dimensionamento definidos no presente regulamento e na legislação em vigor que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 67.º — Regime geral de uso, ocupação e edificabilidade
Vigente desde: 06/08/2025