1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º, o regime de edificabilidade da Malaca (UaC3) é o constante do quadro seguinte:
Habitação
Parcela mínima: 2500m²
Índice máximo de ocupação do solo: 15 %
Área de construção máximo: 400m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 25 %
Afastamento mínimo à via principal: 10 m
Afastamento mínimo a outros limites: 5m
Número de pisos: 2
Altura da fachada máxima: 7 m
Empreendimentos Turísticos
São admitidos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo
Parcela mínima: 2500m²
Índice máximo de ocupação do solo: 20 %
Área de construção máxima: 1000m²
Índice máximo de impermeabilização do solo: 30 %
Afastamento mínimo à via principal: 10 m
Afastamento mínimo a outros limites: 5m
Número de pisos: 2
Altura fachada máxima: 8 + 1 m (destinado às zonas técnicas)
2 - Sem prejuízo do regime de edificabilidade, para a habitação, constante do quadro referido no número anterior, nos casos de construções já existentes nas quais se queiram fazer obras de ampliação, mas a parcela tenha uma área inferior a 2500m², aplicam-se as regras ali definidas, com exceção do requisito relativo à parcela mínima.