- 1 -Podem beneficiar da tarifa social os utilizadores domésticos, titulares de um contrato de fornecimento de água, de saneamento e/ou de recolha de resíduos urbanos, residentes no concelho da Trofa, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.
- 2 -Os beneficiários da tarifa social são os utilizadores finais que integram agregados que se encontrem em situação de carência económica comprovada.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de carência económica os agregados familiares cujo rendimento per capita mensal não ultrapasse o valor definido pela pensão social, estipulado anualmente pelo Instituto de Segurança Social. O cálculo do valor do rendimento é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
R= (RF – D)/(12 x N)
R = Rendimento per capita;
RF = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar;
D = Despesas com empréstimos para habitação ou renda de casa e de doença crónica (medicamentos e tratamentos), condomínio, água e eletricidade, devidamente comprovadas;
N = Número de elementos do agregado familiar.
- 5 -Além do disposto nos números anteriores, são ainda elegíveis para beneficiar da tarifa social os seguintes beneficiários:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família (1.º Escalão);
- e)Pensão social de invalidez ou prestação social para a inclusão;
- f)Pensão social de velhice;
- g)Cuidadores Informais.
- 6 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- 7 -Para efeitos do apuramento do rendimento anual do beneficiário, deverá ser apresentada declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar e/ou documento comprovativo do benefício das prestações sociais enumeradas no n.º 5 do presente artigo.
- 8 -Podem ainda ser beneficiários da tarifa social nas tarifas de distribuição de água e/ou saneamento, os utilizadores não-domésticos, designadamente as pessoas coletivas de declarada utilidade pública, como, por exemplo, instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de declarada utilidade pública, com sede no Município da Trofa. No caso do serviço de recolha de resíduos urbanos, estas instituições têm um tarifário próprio.
Artigo 6.º — Beneficiários da tarifa social
Vigente desde: 03/09/2024