- 1 -As placas toponímicas obedecerão ao modelo do anexo I deste Regulamento, conforme o caso de cada local.
- 2 -As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, e ainda, se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.
- 3 -As placas toponímicas serão preferencialmente executadas:
- a)Em vidro acrílico com brasão a cores, com as dimensões de 450 x 320 mm;
- b)Em latão oxidado velho com gravação de texto a jacto de areia com as dimensões de 450 x 320 x 2 mm;
- c)Em letras de latão colocadas, em suportes de granito;
- d)Em pedra mármore ou granito com as letras impressas na própria pedra e azulejo com as letras pintadas.
- 4 -As placas serão colocadas, sempre que possível, na fachada correspondente do edifício, ou em suportes colocados na via pública a esse fim destinados.
Artigo 13.º — Placas toponímicas
Vigente desde: 03/11/2009