- 1 -O Plano Diretor Municipal de Palmela, adiante designado por PDMP, aplica-se à totalidade da área do território do Município de Palmela, tem natureza regulamentar e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os particulares.
- 2 -O PDMP estabelece:
- a)A estratégia de desenvolvimento territorial;
- b)A política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;
- c)O modelo territorial, com base na classificação e na qualificação do solo;
- d)As opções de localização e de gestão dos equipamentos de utilização coletiva;
- e)A integração e a articulação das orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.
- 3 -O PDMP, na área por ele abrangida, aplica-se:
- a)Ao desenvolvimento de unidades de execução;
- b)Aos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas;
- c)À elaboração de outros planos territoriais da responsabilidade do Município e da regulamentação municipal, assim como de estudos não vinculativos que se revelem úteis à sua gestão.
- 4 -A utilização do solo obedece às regras e condicionantes estabelecidas no PDMP e às previstas na legislação geral e especial diretamente aplicável, prevalecendo as disposições mais restritivas.
- 5 -As plantas de ordenamento e de condicionantes vigoram à escala definida no artigo 3.º, sendo sujeitas a interpretação técnica na sua transposição para o território, com base nos objetivos do plano, estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 1.º — Natureza, Vinculação e Utilização
Vigente desde: 10/08/2026