- 1 -Na área do Parque Natural da Arrábida entende-se por:
- a)Ações de conservação da natureza - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;
- b)Área bruta de construção - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas técnicas e de áreas destinadas a estacionamento em cave;
- c)Área de impermeabilização - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- d)Área Terrestre - área do Parque Natural que inclui todos os terrenos acima do nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais;
- e)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- f)Atividades recreativas - as atividades de desporto da natureza ou de desporto motorizado quando realizadas em regime individual ou coletivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;
- g)Atividades suporte dos valores naturais - atividades das quais depende a conservação num estado favorável de algumas espécies da fauna e flora selvagens, nomeadamente o cultivo ou a gestão de culturas arvenses, prados naturais, montados de sobro e olivais tradicionais;
- h)Construção de apoio às atividades agrícola, florestal ou de pastorícia - a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, à gestão florestal e à pastorícia, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- i)Construção ligeira - estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente prefabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- j)Desportos motorizados - as atividades de caráter desportivo ou recreativo envolvendo veículos motorizados de água, terra ou ar, nomeadamente asa-delta com motor, motos e veículos de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e atividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;
- k)Erosão - o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
- l)Espaço non aedificandi - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação;
- m)Espécie - o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as populações geograficamente isoladas;
- n)Espécies endémicas - as espécies da fauna ou da flora de ocorrência exclusiva de uma dada área geográfica;
- o)Espécies invasoras - as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;
- p)Espécies não indígenas ou exóticas - qualquer espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
- q)Espécies vegetais indígenas ou autóctones - as espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas características das formações vegetais locais;
- r)Habitat de uma espécie - o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
- s)Habitats naturais - as zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou seminaturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
- t)Índice de construção - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- u)Introdução de uma espécie - ato de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena;
- v)Leito - o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, e o leito das restantes águas, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou ao alinhamento da aresta ou crista do talude molhado de matas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
- w)Margem - a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m, as margens das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 m, e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
- x)Repovoamento - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida.
- 2 -Todo o restante vocabulário tem o significado que lhe é atribuído no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e na legislação específica, nomeadamente no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 107.º — Definições
Vigente desde: 10/08/2026