Na área do PNA são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de novos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, de acordo com a classificação constante do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da indústria Responsável (SIR), na sua atual redação;
- b)Instalação de novas explorações de recursos geológicos, nomeadamente pedreiras, e a ampliação das existentes por aumento de área licenciada;
- c)Instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos, ou estruturas similares;
- d)Realização de obras de construção em terrenos com inclinação superior a 25 %;
- e)As atividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % e ainda mobilizações de terras que não sejam efetuadas segundo as curvas de nível, exceto as indispensáveis à manutenção das culturas permanentes instaladas em 23 de agosto de 2005;
- f)A introdução ou repovoamento de espécies vegetais não indígenas ou invasoras ou infestantes.