- 1 -Nas áreas com suscetibilidade a movimentos de massa em vertentes, é interdita a edificação e a legalização de construções preexistentes, exceto quando comprovado por estudo geotécnico de maior detalhe, pelo menos à escala 1:2 000, que estão devidamente acauteladas as condições de segurança estrutural do edifício e dos edifícios localizados nas zonas envolventes afetadas pela intervenção.
- 2 -A apresentação do estudo mencionado no número anterior ocorre em sede de controlo prévio ou sucessivo, podendo ser dispensada nas operações urbanísticas realizadas no contexto de operações de loteamento, planos de pormenor ou unidades de execução cuja elaboração tenha incorporado o referido estudo.
Artigo 11.º — Suscetibilidade a Movimentos de Massa em Vertentes
Vigente desde: 10/08/2026