- 1 -A Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) da Ribeira do Livramento, identificada no Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da RH6 - Sado e Mira e representada na Planta de Ordenamento - Riscos, integra três graus de perigosidade: alta e muito alta perigosidade, média perigosidade e baixa ou muito baixa perigosidade.
- 2 -Em toda a ARPSI aplicam-se as seguintes regras:
- a)É interdita a instalação de novas construções da tipologia de edifícios sensíveis, tais como hospitais, escolas, creches e infantários, serviços de emergência e instalações associadas à utilização de substâncias perigosas;
- b)A localização de novas infraestruturas apenas pode ser autorizada quando se demonstre, de forma inequívoca, que não existe outra alternativa viável ou incremento do risco e que não são criados novos perigos, exceto no caso da localização de ETAR, que se admite em áreas de média, baixa ou muito baixa perigosidade, mediante parecer da Autoridade Nacional da Água;
- c)Deve assegurar-se o contínuo fluvial das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
- d)Deve assegurar-se, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
- e)Deve ser minimizada a perda de vegetação natural e as superfícies de impermeabilização, utilizando, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
- f)Devem adotar-se soluções construtivas resilientes à ação das águas.
- 3 -Nas áreas de alta e muito alta perigosidade:
- a)Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção;
- b)As obras de construção e as operações de loteamento apenas podem ser autorizadas no solo urbano, em zonas de tecido urbano consolidado, para efeitos de colmatação urbana, sem recurso a caves e sem quartos de dormir, mediante parecer da Autoridade Nacional da Água;
- c)Para efeitos de reabilitação:
- i)As obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios preexistentes são admitidas em zonas de tecido urbano consolidado, sem recurso a caves e sem quartos de dormir, para suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade e mediante parecer da Autoridade Nacional da Água;
- ii)O edificado degradado/em risco deve ser demolido e relocalizado, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação;
- d)Em situações de reconstrução pós catástrofe:
- i)No caso do edificado ter sido totalmente destruído, deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI ou, não sendo possível, deve ser relocalizado para uma área de baixa ou muito baixa perigosidade, sem possibilidade de ampliação;
- ii)No caso do edificado ter sido parcialmente afetado, apenas são permitidas obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade, sem possibilidade de ampliação, exceto se para diminuir a exposição ao risco de inundação;
- iii)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;
- e)É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico.
- 4 -Nas áreas de média perigosidade:
- a)Em solo urbano, nas zonas de tecido urbano consolidado, admitem-se obras de construção e operações de loteamento, sem recurso a caves e sem quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, mediante parecer da Autoridade Nacional da Água;
- b)Em solo rústico:
- i)Admite-se a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
- ii)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação;
- c)Para efeitos de reabilitação são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da Autoridade Nacional da Água;
- d)Em situações de reconstrução pós catástrofe:
- i)Não são admitidas ampliações, exceto se para diminuir a exposição ao risco de inundação;
- ii)Nas obras de reconstrução não é permitida alteração de uso, a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento e não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- e)São admitidos Projetos de Interesse Estratégico mediante parecer da Autoridade Nacional da Água.
- 5 -Nas áreas de baixa ou muito baixa perigosidade:
- a)São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios, sem recurso a caves, acima da cota de soleira e sem quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, desde que não aumentem a perigosidade de inundação e assegurem a implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundação e que permitam aumentar a resiliência do território;
- b)Em situações de reconstrução pós catástrofe:
- i)As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
- ii)Não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento ou a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- c)São admitidos Projetos de Interesse Estratégico, dotados de Plano de Emergência Interno, desde que assegurando a implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Artigo 10.º — ARPSI da Ribeira do Livramento
Vigente desde: 10/08/2026