- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos com significado e importância excecional ou relevante do ponto de vista da conservação da natureza, bem como elevada ou moderada sensibilidade ecológica.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.
- 3 -Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.
- 4 -As áreas de proteção parcial do tipo I constituem espaços non aedificandi.
- 5 -Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:
- a)Obras de conservação de edificações;
- b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes;
- c)Prática de atividades de animação ambiental.
Artigo 113.º — Áreas de Proteção Parcial do Tipo I (PPA1)
Vigente desde: 10/08/2026