- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial do tipo II a preservação e valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais do solo e dos recursos hídricos.
- 3 -Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de espécies da fauna e da flora.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, são admitidas utilizações tradicionais do solo e dos recursos hídricos, designadamente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger.
- 5 -As áreas de proteção parcial do tipo II constituem espaços non aedificandi.
- 6 -Nestas áreas apenas são permitidas as seguintes atividades:
- a)Obras de conservação de edificações;
- b)Obras de conservação de infraestruturas rodoviárias existentes;
- c)Prática de atividades de animação ambiental.
Artigo 114.º — Áreas de Proteção Parcial do Tipo II (PPA2)
Vigente desde: 10/08/2026