- 1 -Na área da Reserva Natural do Estuário do Sado é permitida a produção de culturas marinhas nas áreas licenciadas para o efeito à data de entrada em vigor do presente Regulamento, bem como em áreas resultantes da conversão de salinas nos termos do artigo anterior.
- 2 -A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas deverá preferencialmente ocorrer em áreas de proteção complementar do tipo I já associadas a esse fim.
- 3 -Os estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves carecem de autorização da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, apenas podendo ser autorizados em zonas intertidais ou subtidais incluídas nas áreas de proteção parcial do tipo II e desde que se demonstre não implicarem impactes negativos significativos.
- 4 -É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis, ficando a emissão de autorização pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade dependente da observação dos seguintes critérios:
- a)Área igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;
- b)Área entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;
- c)Área entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;
- d)Área superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.
Artigo 124.º — Culturas marinhas
Vigente desde: 10/08/2026