- 1 -As atividades ligadas à exploração de salinas devem ser desenvolvidas de forma a preservar a manutenção dos habitats naturais e da estrutura da paisagem, respeitando o disposto no presente regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -Estão sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade:
- a)O licenciamento ou a concessão de novas saliculturas;
- b)O aumento da área das explorações existentes;
- c)O desenvolvimento de atividades nas áreas das salinas para além da produção de sal;
- d)As alterações à exploração, incluindo a reativação ou alteração das dimensões dos tanques ou a posição relativa dos viveiros e cristalizadores.
- 3 -Não é permitida a utilização de resíduos de construção e demolição no reforço e manutenção dos cômoros e caminhos das salinas.
- 4 -Admite-se a instalação e infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implementação de 30 m2
- 5 -A conversão de salinas em culturas marinhas deve ter em conta a preservação do papel fundamental das salinas enquanto habitats naturais prioritários na conservação das espécies da avifauna aquática, compatibilizando os usos com o potencial aproveitamento para o turismo de natureza associado à observação de aves.
- 6 -A conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita à emissão de parecer favorável da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, que depende da observação das seguintes condições:
- a)Inexistência de alternativas viáveis de localização, designadamente nas áreas referidas no n.º 2 do artigo seguinte;
- b)Demonstração da inatividade das salinas há mais de cinco anos.
Artigo 123.º — Salinas
Vigente desde: 10/08/2026