- 1 -O turismo na Reserva Natural do Estuário do Sado deve observar critérios de boas práticas de gestão ambiental, quer na vertente da animação turística quer na vertente do alojamento, devendo, neste último caso, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.
- 2 -As atividades, serviços e instalações de turismo de natureza na área da Reserva Natural do Estuário do Sado são licenciadas de acordo com a legislação específica, com o disposto nas categorias de solo constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação dos Solos e com o enquadramento estratégico para o turismo de natureza da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade.
- 3 -Os campos de golfe que vierem a afetar, no todo ou em parte, o território da Reserva Natural do Estuário do Sado, devem certificar-se como estabelecimentos de turismo de natureza, obedecendo aos critérios definidos na legislação em vigor.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos de campos de golfe devem ainda incorporar boas práticas ambientais, designadamente:
- a)Preservar as zonas de coberto vegetal natural, nomeadamente os habitats naturais protegidos pela legislação nacional e comunitária;
- b)Evitar a perturbação de espécies animais residentes;
- c)Utilizar espécies vegetais autóctones da região na plantação ou recuperação do coberto;
- d)Restringir o consumo de água e a utilização de fertilizantes químicos e pesticidas;
- e)Evitar alterações de topografia e movimentação e compactação dos solos.
Artigo 127.º — Turismo de Natureza
Vigente desde: 10/08/2026