- 1 -Nas áreas com suscetibilidade sísmica, com geologia muito desfavorável, a edificação e reabilitação de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo carecem:
- a)De soluções estruturais que reforcem, ou pelo menos mantenham, a sua resistência global a forças horizontais;
- b)De medidas que mantenham as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantirem a continuidade dessa capacidade de resistência, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.
- 2 -Nas áreas com suscetibilidade sísmica, com geologia desfavorável e muito desfavorável:
- a)A implantação de novos edifícios e arruamentos deve garantir as distâncias de segurança adequadas à circulação de viaturas de socorro em espaço público no caso de sismo, conforme estipulado no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, publicado em anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
- b)O Município pode solicitar estudos geotécnicos, estudos de avaliação da capacidade estrutural do edifício e a apresentação de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção, em função dos quais poderá condicionar as obras e trabalhos em causa.
- 3 -No âmbito das suas competências, o Município pode promover estudos de resistência sísmica dos edifícios, tendo em conta a sua localização, época e tipo de construção, propondo as medidas que se afigurem necessárias para garantir a segurança dos edifícios em todas as intervenções de alteração do edificado existente.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação específica relativa à segurança das construções contra os sismos.
Artigo 13.º — Suscetibilidade Sísmica Elevada
Vigente desde: 10/08/2026