- 1 -As áreas suscetíveis a perigos tecnológicos abrangem espaços onde existe potencial de acidentes industriais e de acidentes no transporte de substâncias perigosas.
- 2 -De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e até à definição de critérios de referência através de portaria, estabelecem-se as seguintes distâncias mínimas de segurança:
- a)50 metros, entre infraestruturas e/ou estabelecimentos de nível inferior de perigosidade relativamente a espaços habitacionais, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e espaços de cultura, recreio e lazer;
- b)100 metros, entre infraestruturas e/ou estabelecimentos de nível superior de perigosidade relativamente a espaços habitacionais, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos e espaços de cultura, recreio e lazer.
- 3 -As áreas suscetíveis a perigos tecnológicos que estejam associadas ao transporte, armazenamento, manuseamento e transformação de substâncias perigosas ficam sujeitas a regulamentação em vigor.
Artigo 14.º — Riscos Tecnológicos
Vigente desde: 10/08/2026