- 1 -As áreas de proteção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter excecional com elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -As áreas de proteção total têm como objetivos:
- a)Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
- b)Preservar amostras ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
- c)Constituir uma reserva de biodiversidade aquática estuarina;
- d)Garantir condições de tranquilidade necessárias para espécies sensíveis da fauna;
- e)Estabelecer áreas de recuperação populacional e de fonte de recolonização de áreas estuarinas e marinhas adjacentes para espécies aquáticas comercialmente exploradas.
- 3 -Nas áreas de proteção total, a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se à conservação dos valores naturais em presença, com os quais é incompatível qualquer tipo de utilização do solo, da água e do ar.
- 4 -As áreas de proteção total são áreas non aedificandi, onde a presença humana só é permitida excecionalmente.
- 5 -Nas áreas de proteção total apenas são permitidas ações de conservação da natureza e atividades de investigação e monitorização compatíveis com os objetivos indicados no n.º 2, bem como obras de conservação e ações de recuperação e valorização do património natural e das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sado, levadas a cabo pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, ou por ela autorizadas.
Artigo 130.º — Áreas de Proteção Total (PT)
Vigente desde: 10/08/2026