- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada ou moderada.
- 2 -As áreas de proteção parcial tipo I englobam essencialmente os sapais, as áreas intertidais, subtidais e as dunas, não incluídas no nível de proteção anterior, e as áreas de pinhal e matos com especial valor de conservação.
- 3 -As áreas referidas nos números anteriores visam contribuir para a preservação de áreas de maternidade ou de elevada produtividade biológica e garantir a conservação de outros valores naturais e paisagísticos em presença.
- 4 -Nas áreas de proteção parcial do tipo I não são admitidas obras de construção, sendo apenas permitidas obras de conservação e de alteração nas edificações existentes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são igualmente interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- b)A instalação de campos de golfe;
- c)A abertura de acessos rodoviários, exceto acessos de caráter agrícola florestal e desde que enquadrados nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I ficam sujeitas a parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de abastecimento e saneamento básico e de visitação vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental.
Artigo 131.º — Áreas de Proteção Parcial do Tipo I (PPS1)
Vigente desde: 10/08/2026